São diversas as medidas de restrição impostas pelo governo para conter o avanço da COVID-19. Mas e nas áreas comuns do seu condomínio, será que elas também valem?
A recomendação geral é evitar aglomerações para controlar a pandemia causada pelo novo coronavírus.
No entanto, muitas pessoas acreditam que essa regra não se aplica aos edifícios, tendo em vista que são propriedades particulares. Acontece que esse pensamento acaba colocando todos os condôminos e funcionários em risco. Entenda mais sobre o assunto a seguir.
Quais são os principais perigos das áreas comuns na pandemia do covid?
O perigo de contágio de COVID-19 nas áreas comuns do condomínio são os mesmos que em outros lugares, tais como supermercados, bancos e restaurantes. Por isso, as medidas preventivas devem ser aplicadas.
Em condomínios em que haja bastante moradores idosos ou pertencentes aos grupos de risco, o cuidado deve ser redobrado.
Além disso, deve-se ficar alerta em relação à casos confirmados da doença no edifício. Nessas situações, a higienização das áreas comuns deve ser reforçada, bem como os locais de contato constante como fechaduras, corrimãos e botões do elevador.
O síndico tem poder para decidir quais áreas ficam ou não abertas?
Diante de situações críticas como a que estamos vivenciando, o administrador do condomínio tem autoridade para definir regras (ainda que extremas) mesmo sem a realização da assembleia.
Sendo assim, o síndico tem o poder de suspender a utilização das áreas comuns como medida emergencial caso ache necessário.
Esse ato faz parte das suas atribuições e está embasado na Lei nº 10.406, confira:
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;”
No entanto, o ideal é sempre consultar os condôminos quanto a esse tipo de decisão. Para isso podem ser realizadas assembleias virtuais, o que aumenta o nível de satisfação com a gestão do síndico e evita conflitos desnecessários.
Quais são os critérios que devem ser levados em conta para a tomada de decisão?
O primeiro aspecto que deve ser levado em consideração para um tomada de decisão é o que estabelece a Convenção Condominial.
Não é recomendado ir contra as regras determinadas. Em casos extremos é indicado a realização de assembleia para alterar a convenção ou definir novas normas.
No mais, deve-se avaliar o que diz a lei e tomar medidas que estejam dentro da legalidade.
De acordo com o Art. 1277 da Lei nº 10.406: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Sendo assim, se os condôminos estiverem fazendo festas com aglomerações que coloquem em risco à saúde dos demais moradores, o condomínio tem o direito de proibir a utilização das áreas comuns como os salões de festa, por exemplo, visando a segurança de todos.